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O ano em que a recuperação extrajudicial deixou de ser exceção no Brasil

Diego Velázquez
Diego Velázquez junho 18, 2026
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8 Min de leitura
Pedro Henrique Torres Bianchi
Pedro Henrique Torres Bianchi
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A partir do que analisa Pedro Henrique Torres Bianchi, quando a Raízen anunciou, em março de 2026, a renegociação de R$ 65,1 bilhões em dívidas por meio de recuperação extrajudicial, horas depois de o Grupo Pão de Açúcar abrir processo semelhante para equacionar R$ 4,5 bilhões, o mercado financeiro percebeu que um instrumento até então pouco usado havia, finalmente, ganhado escala. Segundo Pedro Henrique Torres Bianchi, mestre e doutor em Direito Processual pela USP, já era possível observar esse tipo de movimento vindo há algum tempo, perante análise do  crescimento silencioso, mas consistente, da recuperação extrajudicial como alternativa à via judicial tradicional.

Contents
O que a Lei 14.112/2020 mudou na prática?Autonomia, discrição e velocidade: as vantagens que conquistaram o mercadoSetores antes resistentes começam a aderirNegociação bem-feita exige preparo, não apenas boa vontadeA liberdade negociada como nova normalidade

Os números do Observatório Brasileiro da Recuperação Extrajudicial confirmam essa trajetória. Entre 2005 e 2026, foram registrados 288 casos no país, e mais de 80% deles ocorreram depois da reforma promovida pela Lei nº 14.112, de 2020. O crescimento se acelerou de forma visível nos últimos anos: 44 casos em 2023, 65 em 2024 e 78 em 2025, o maior patamar já registrado na série histórica. O instrumento, que por muito tempo foi tratado como nicho jurídico pouco explorado, virou rota estratégica para empresas de portes muito diferentes. Entender por que esse caminho ganhou tanta tração exige olhar tanto para a reforma legal que o tornou mais atraente quanto para o contexto econômico que aumentou a pressão sobre o caixa das empresas brasileiras.

O que a Lei 14.112/2020 mudou na prática?

Antes da reforma, a recuperação extrajudicial exigia adesão de uma fatia ampla de credores para ter efeito sobre todos eles, o que limitava bastante sua utilidade em situações de passivo complexo. A nova lei facilitou a homologação de acordos firmados com apenas parte dos credores, ampliou o rol de créditos que podem ser negociados por essa via, incluindo, sob determinadas condições, créditos trabalhistas, e criou a possibilidade de suspender execuções por até 90 dias durante a negociação, desde que o pedido tenha o apoio de pelo menos um terço dos credores.

Essas mudanças, aparentemente técnicas, têm efeito prático enorme: permitem que uma empresa negocie de forma mais flexível, sem precisar convencer cada credor individualmente antes de buscar a homologação judicial do acordo. Nesse sentido, Pedro Bianchi destaca que os juros mais elevados e o crédito mais caro ajudam a explicar parte do crescimento recente, mas que a reforma legal foi o que tornou esse crescimento, de fato, viável na prática. A questão é bastante direta: sem a flexibilização trazida pela lei, boa parte dos acordos recentes simplesmente não teria sido viável dentro do prazo necessário para preservar a operação das empresas envolvidas.

Autonomia, discrição e velocidade: as vantagens que conquistaram o mercado

A recuperação extrajudicial se diferencia da judicial por um detalhe estrutural importante: a empresa chega ao Judiciário com acordos já negociados, cabendo ao juiz principalmente homologar a vontade coletiva manifestada pelas partes. Isso reduz incertezas, acelera o processo e, em boa parte dos casos, preserva um nível de discrição que a recuperação judicial, com sua maior exposição pública, dificilmente oferece.

Pedro Henrique Torres Bianchi
Pedro Henrique Torres Bianchi

Para empresas que dependem de relacionamento contínuo com fornecedores, bancos e clientes, essa discrição tem valor estratégico real. Expor publicamente uma crise financeira, mesmo quando contornável, pode acelerar a desconfiança do mercado e piorar justamente o problema que se busca resolver. Aliado a isso, Pedro Bianchi observa, em conversas com empresários, que a velocidade da via extrajudicial é tão relevante quanto sua flexibilidade, porque tempo, em uma negociação de dívidas, normalmente custa caro.

Setores antes resistentes começam a aderir

Até recentemente, a recuperação extrajudicial era vista como instrumento típico de grandes companhias com departamentos jurídicos robustos. Esse perfil vem mudando. Mesmo setores historicamente mais conservadores em relação a esse tipo de negociação, como parte do agronegócio, vêm aderindo ao mecanismo, impulsionados justamente pela repercussão de casos como o da Raízen. Quando uma operação desse porte demonstra que é possível reorganizar um passivo bilionário com relativa rapidez e sem a exposição mais intensa de um processo judicial completo, o efeito sobre empresas de médio porte, que observam o mercado em busca de referências, tende a ser imediato.

Para pequenos e médios empresários, a via extrajudicial costuma ser ainda mais valiosa, justamente porque o custo institucional de uma exposição pública prolongada pesa proporcionalmente mais sobre negócios menores, com marcas e relacionamentos comerciais mais frágeis diante de qualquer sinal de instabilidade.

Negociação bem-feita exige preparo, não apenas boa vontade

A recuperação extrajudicial costuma ser descrita por muitos como um “espaço de liberdade” justamente porque depende de acordo direto entre as partes, sem o rito mais formal e padronizado da via judicial. Mas essa liberdade tem um preço: exige que a empresa chegue à mesa de negociação com um diagnóstico financeiro robusto, uma proposta consistente e capacidade real de honrar o que for pactuado, sob pena de a negociação fracassar e a empresa terminar, de qualquer forma, em recuperação judicial, ou pior, em processo de falência. Pedro Henrique Torres Bianchi, profissional formado em Direito Processual, com vivência tanto na administração de empresas em crise quanto no contencioso empresarial, ressalta que negociação extrajudicial bem-sucedida nasce de planejamento técnico, e não de improviso sob pressão.

É justamente nesse ponto que a experiência técnica faz diferença, pois diagnosticar com precisão a real capacidade de pagamento da empresa, antes de sentar à mesa com os credores, costuma ser o que separa um acordo sustentável de uma promessa que não vai se cumprir.

A liberdade negociada como nova normalidade

O salto da recuperação extrajudicial de mecanismo de nicho para ferramenta estratégica reconhecida pelo mercado é um dos movimentos mais relevantes do direito empresarial brasileiro nos últimos anos. À medida que mais empresas, de diferentes portes e setores, testam essa via com sucesso, a tendência é que ela deixe de ser vista como alternativa exótica e passe a integrar, de forma natural, o leque de opções avaliadas por qualquer empresa que enfrente dificuldades financeiras antes mesmo de considerar o ajuizamento de um processo judicial. Esse amadurecimento institucional, mais do que qualquer caso isolado, é o que sustenta a aposta de Pedro Bianchi de que a recuperação extrajudicial seguirá crescendo, mesmo num cenário em que os juros eventualmente comecem a recuar.

Autor: Diego Rodríguez Velázquez

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